9. VOTO Nº 251/2022-RELT4
9.1. Versam os presentes autos sobre o Contrato nº 12/2020, firmado em decorrência do Ato de Dispensa de Licitação nº 08, de 12 de agosto de 2020, cujo objetivo foi contratação de empresa especializada em engenharia ou arquitetura para revisão e compatibilização de todos os projetos da construção do prédio sede do referido órgão, celebrado com a empresa FVF Engenharia EIRELI-ME, CNPJ nº 18.589.769/0001-52, no valor de R$ 31.900,00 (trinta e um mil e novecentos reais).
9.2. Conforme prescreve o art. 8º da Lei Estadual nº 1.284/2001, é competência deste Tribunal de Contas analisar e decidir sobre a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a moralidade administrativa e o interesse público, dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes.
9.3. Assim, no exercício do seu poder regulamentar, esta Corte de Contas editou e publicou a Instrução Normativa – IN TCE/TO nº 02/2008, por meio da qual estabeleceu normas a serem observadas pela Administração Pública na aplicação das Leis nsº 8.666/93 e 10.520/02 e demais legislações pertinentes.
9.4. De acordo com os documentos apresentados, a Dispensa de Licitação em análise foi fundamentada no art. 24, inciso II, da Lei nº. 8.666/93, objetivando a contratação de empresa especializada em engenharia ou arquitetura para revisão e compatibilização dos projetos e planilhas orçamentárias objetivando a construção do prédio sede da Câmara Municipal de Gurupi-TO, por meio do Processo Administrativo nº 2020080001, em razão da necessidade de correção dos projetos originais.
9.5. Na fase de instrução, a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, manifestou-se por meio do Parecer Técnico nº 124-2022-CAENG (Evento 5), identificando os seguintes apontamentos:
9.6. Em razão dos apontamentos apresentados pela Unidade Técnica, esta Relatoria, através do Despacho nº 397/2022-RELT4 (Evento 6), determinou a citação dos responsáveis para manifestação.
9.7. Devidamente notificados, os responsáveis apresentaram esclarecimentos e documentos (Eventos 15 e 16), os quais foram examinados pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Convênios, por meio do Parecer Técnico nº 337/2022-CAENG (Evento 18), concluiu que remanesceram as irregularidades apontadas inicialmente, senão vejamos:
9.8. Pela leitura da defesa apresentada, e acolhendo o entendimento da Unidade Técnica, entende-se que não foram justificados os apontamentos mencionados no Parecer Técnico nº 337/2022-CAENG (Evento 18).
9.9. Todavia, não consta nos autos elementos suficientes para apuração dos serviços prestados, a adequada justificativa de preços, identificação dos responsáveis e os valores de possível prejuízo ao erário.
9.10. Por essa razão, entendo que restando comprovada a ilegalidade da contratação, faz-se necessária a instauração de Tomada de Contas Especial, objetivando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano, nos termos do inciso III, do artigo 74, da Lei Estadual nº 1.284/2001, sobretudo quanto à possibilidade de ampliação do rol de responsáveis solidários e a oportunidade do contraditório e ampla defesa.
9.11. Entretanto, o art. 154 da Lei Orgânica deste Tribunal, estabelece que a título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação.
9.12. Ressalta-se que, em casos como o discutido nestes autos, a baixa materialidade do dano denota que o custo da TCE supera os seus benefícios, tendo em vista o aspecto da racionalização administrativa e a economia processual, daí porque válido se faz trazer o disposto no § 1º, do art. 7º, da Instrução Normativa – TCE/TO nº 14/2003 tendo em vista o valor fixado no art. 1º, da Instrução Normativa –TCE/TO nº 06/2021, estabelecendo que:
9.13. Diante de todo o exposto, considerando que no presente caso o valor do dano apurado é inferior ao valor fixado na norma regulamentar deste Tribunal, em consonância com o parecer da Unidade Técnica e parcialmente do Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:
I – Considere formalmente ilegal o Ato de Dispensa de Licitação nº 08/2020 e o seu respectivo Contrato nº 12/2020, cujo objetivo foi contratação de empresa especializada em engenharia ou arquitetura para revisão e compatibilização de todos os projetos da construção do prédio sede do referido órgão, celebrado com a empresa FVF Engenharia EIRELI-ME, CNPJ nº 18.589.769/0001-52, no valor de R$ 31.900,00 (trinta e um mil e novecentos reais), tendo em vista os apontamentos delineados no Parecer Técnico nº 337/2022-CAENG (Evento 18);
II – Aplique ao senhor Wendel Antônio Gomides - CPF: 560.497.731-49 - Presidente da Câmara Municipal de Gurupi-TO (2019-2020), a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 39, II, da Lei nº 1284/2001 c/c art. 159, II, do Regimento Interno pela prática das irregularidades capituladas nos itens 9.5 e 9.7 deste voto;
III – Determine ao titular do Controle Interno da Câmara Municipal de Gurupi-TO, que proceda à instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 74, III, da Lei nº 1.284/2001, art. 65, inc. III, do RITCE/TO, apure eventual dano ao erário decorrente a contratação e identifique os responsáveis pela ilegalidade do Contrato nº 12/2020, no valor total de R$ 31.900,00 (trinta e um mil e novecentos reais), em decorrência dos apontamentos delineados no Parecer Técnico nº 337/2022-CAENG (Evento 18);
IV - Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas (art. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 83, §3º do R.I./TCE-TO), atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
V - Autorize, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o artigo 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º do R.I./TCE-TO), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno;
VI - Autorize, desde logo, nos termos do art. 96, inc. II, da Lei n. 1.284/01, a cobrança judicial da dívida atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, caso não atendida a notificação;
VII - Determine à Secretaria Geral das Sessões que adote as seguintes providências:
a) Proceda à publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 274 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte e art. 5º, da Instrução Normativa nº 001/2012, a fim de que surta os efeitos legais;
b) Promova a intimação pessoal do Membro Ministerial que se manifestou no feito, por meio de encaminhamento de cópia da Decisão, para conhecimento;
9.14. Após o atendimento das determinações supra e a ocorrência de trânsito em julgado, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas-COCAR para as providências de sua alçada e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para que promova o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Documento assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 01/12/2022 às 14:03:32, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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