Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 251/2022-RELT4

9.1. Versam os presentes autos sobre o Contrato nº 12/2020, firmado em decorrência do Ato de Dispensa de Licitação nº 08, de 12 de agosto de 2020, cujo objetivo foi contratação de empresa especializada em engenharia ou arquitetura para revisão e compatibilização de todos os projetos da construção do prédio sede do referido órgão, celebrado com a empresa FVF Engenharia EIRELI-ME, CNPJ nº 18.589.769/0001-52, no valor de R$ 31.900,00 (trinta e um mil e novecentos reais).

9.2. Conforme prescreve o art. 8º da Lei Estadual nº 1.284/2001, é competência deste Tribunal de Contas analisar e decidir sobre a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a moralidade administrativa e o interesse público, dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes.

9.3. Assim, no exercício do seu poder regulamentar, esta Corte de Contas editou e publicou a Instrução Normativa – IN TCE/TO nº 02/2008, por meio da qual estabeleceu normas a serem observadas pela Administração Pública na aplicação das Leis nsº 8.666/93 e 10.520/02 e demais legislações pertinentes.

9.4. De acordo com os documentos apresentados, a Dispensa de Licitação em análise foi fundamentada no art. 24, inciso II, da Lei nº. 8.666/93, objetivando a contratação de empresa especializada em engenharia ou arquitetura para revisão e compatibilização dos projetos e planilhas orçamentárias objetivando a construção do prédio sede da Câmara Municipal de Gurupi-TO, por meio do Processo Administrativo nº 2020080001, em razão da necessidade de correção dos projetos originais.

9.5. Na fase de instrução, a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, manifestou-se por meio do Parecer Técnico nº 124-2022-CAENG (Evento 5), identificando os seguintes apontamentos: 

- não houve a apresentação de um projeto básico para embasar os preços apresentados, visto que as propostas são exatamente as cotações de preços das empresas interessadas no certame, não havendo pesquisa de mercado em sites oficiais antes das apresentações das propostas;
- Termo de Referência, fls. 15 e 16, item 5.0 – Qualificação Técnica, não foram encontrados no SICAP LCO e nos autos do processo em epígrafe:
-  Certidão de regularidade da proponente junto ao CREA/CAU;
- Atestado Técnico devidamente reconhecido pelo conselho competente que elaborou projetos de arquitetura, de estrutura de concreto armado, de fundações, de estrutura metálica, ar-condicionado, de SPDA, cabeamento estruturado e orçamento/cronograma, de uma obra com área acima de 1.000,00 m² de área construída;
- CONTRATO N.º 12/2020(R$): R$ 31.900,00 (trinta e um mil e novecentos reais), pagamentos em 02 (duas) parcelas de R$ 15.950,00 (quinze mil novecentos e cinquenta reais), conforme os serviços fossem efetivamente executados;
- Apresentação de despesas: Nota Fiscal sem numeração da folha e sem o carimbo de atesto assinado pelo fiscal do contrato para validar a despesa;
- Observações do Projeto Básico da execução dos projetos da Construção da sede da Câmara Municipal de Gurupi;
-  SICAP 422732, Evento 2 – Arq. Projeto Básico, fl. 07;
-  SICAP 498801, Evento 5 – Arq. Projeto Básico, fl. 24;  (...)
- Não cadastraram as medições e respectivos e efetivos pagamentos no Sistema do TCE-TO, SICAP LCO, referente ao contrato n.º 12/2020 da empresa FVF ENGENHARIA.

9.6. Em razão dos apontamentos apresentados pela Unidade Técnica, esta Relatoria, através do Despacho nº 397/2022-RELT4 (Evento 6), determinou a citação dos responsáveis para manifestação.

9.7. Devidamente notificados, os responsáveis apresentaram esclarecimentos e documentos (Eventos 15 e 16), os quais foram examinados pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Convênios, por meio do Parecer Técnico nº 337/2022-CAENG (Evento 18), concluiu que remanesceram as irregularidades apontadas inicialmente, senão vejamos:

6.11. O ato de Dispensa de Licitação nº 08, de 12 de agosto de 2020, fls. 53 e 54, foi elaborado pelo gestor da época, o Sr. WENDEL ANTÔNIO GOMIDES - CPF: 560.49773149, e contratado no valor de R$ R$ 31.900,00 (Trinta e um mil e novecentos reais), de acordo com o contrato n.º 12/2020, fl. 55, em duas parcelas de R$ 15.450,00 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta reais) conforme os serviços fossem efetivamente executados, para alteração dos projetos do prédio sede da Câmara Municipal de Gurupi, cujas despesas correram no exercício de 2020, com a cota da dotação orçamentaria n.º 01.031.0141. 1283 - Obras e instalações, apropriada no elemento de despesa 4.4.90.51, consignado no Orçamento Municipal vigente;
(...)
8.1. Considerando nova postada de documentos nos autos, em análise, verificamos a legalidade da Dispensa de Licitação nº. 08/2020 de acordo com a Lei 8.666/93, a celebração do contrato n.º 12/2020 entre a Câmara Municipal de Gurupi e a empresa FVF ENGENHARIA foi justificado para resolver as inconsistências apresentadas nos projetos executados pelas empresas VALADARES DESIGN e IMPAKTUS ENGENHARIA com o objetivo de retificar os projetos originais, provocando despesas extras ao município sem importar-se com o erário público.
8.2. O contrato nº 12/2020 da Dispensa de Licitação nº. 08/2020 deveria ter sido evitado. Não é justo contratar uma nova empresa para resolver os problemas de inconformidades de projetos executados por outras empresas com recurso do Município. As inconsistências deveriam ter sido sanadas pelos autores dos projetos básicos da construção da sede da Câmara Municipal de Gurupi para não desperdiçar recursos públicos, isto aconteceu por falta de um profissional habilitado da instituição com registro no CREA/CAU para receber dos autores, os projetos contratados e verificar se os projetos atenderia as necessidades do órgão e compatibilizá-los com o orçamento estimado do Município, haja visto que duas empresas foram responsáveis pela execução dos projetos básicos antes da licitação da obra;
8.3. Diante dos fatos apresentados, conclui-se que os responsáveis acima elencados e as demais empresas, VALADARES DESIGN e IMPAKTUS ENGENHARIA deverão restituir o valor de R$ 31.900,00 (trinta e um mil e novecentos reais) aos cofres públicos, pago a empresa FVF ENGENHARIA devido ser de suas responsabilidades a execução dos projetos básicos licitados com inconformidades.

9.8. Pela leitura da defesa apresentada, e acolhendo o entendimento da Unidade Técnica, entende-se que não foram justificados os apontamentos mencionados no Parecer Técnico nº 337/2022-CAENG (Evento 18).

9.9.  Todavia, não consta nos autos elementos suficientes para apuração dos serviços prestados, a adequada justificativa de preços, identificação dos responsáveis e os valores de possível prejuízo ao erário.

9.10. Por essa razão, entendo que restando comprovada a ilegalidade da contratação, faz-se necessária a instauração de Tomada de Contas Especial, objetivando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano, nos termos do inciso III, do artigo 74, da Lei Estadual nº 1.284/2001, sobretudo quanto à possibilidade de ampliação do rol de responsáveis solidários e a oportunidade do contraditório e ampla defesa.

9.11. Entretanto, o art. 154 da Lei Orgânica deste Tribunal, estabelece que a título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação.

9.12. Ressalta-se que, em casos como o discutido nestes autos, a baixa materialidade do dano denota que o custo da TCE supera os seus benefícios, tendo em vista o aspecto da racionalização administrativa e a economia processual, daí porque válido se faz trazer o disposto no § 1º, do art. 7º, da Instrução Normativa – TCE/TO nº 14/2003 tendo em vista o valor fixado no art. 1º, da Instrução Normativa –TCE/TO nº 06/2021, estabelecendo que:

Art. 7º. Se o dano for de valor inferior à quantia a que alude o artigo anterior, a Tomada de Contas e a Tomada de Contas Especial serão elaboradas de forma simplificada, por meio de demonstrativo, e anexadas ao processo da respectiva prestação de contas anual do ordenador de despesa ou do administrador, para julgamento conjunto.
§ 1º O Tribunal poderá determinar o arquivamento do processo de Tomada de Contas Especial a que se refere o caput deste artigo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor. (IN- TCE/TO nº 14/2003)
Art. 1º Fixar em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) o valor a partir do qual os processos de tomada de contas e tomada de contas especial deverão ser imediatamente encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, após sua conclusão, para julgamento.  (IN- TCE/TO nº 06/2021) 

9.13. Diante de todo o exposto, considerando que no presente caso o valor do dano apurado é inferior ao valor fixado na norma regulamentar deste Tribunal, em consonância com o parecer da Unidade Técnica e parcialmente do Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

I – Considere formalmente ilegal o Ato de Dispensa de Licitação nº 08/2020 e o seu respectivo Contrato nº 12/2020, cujo objetivo foi contratação de empresa especializada em engenharia ou arquitetura para revisão e compatibilização de todos os projetos da construção do prédio sede do referido órgão, celebrado com a empresa FVF Engenharia EIRELI-ME, CNPJ nº 18.589.769/0001-52, no valor de R$ 31.900,00 (trinta e um mil e novecentos reais), tendo em vista os apontamentos delineados no Parecer Técnico nº 337/2022-CAENG (Evento 18);

II – Aplique ao senhor Wendel Antônio Gomides - CPF: 560.497.731-49 Presidente da Câmara Municipal de Gurupi-TO (2019-2020), a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 39, II, da Lei nº 1284/2001 c/c art. 159, II, do Regimento Interno pela prática das irregularidades capituladas nos itens 9.5 e 9.7 deste voto;

III – Determine ao titular do Controle Interno da Câmara Municipal de Gurupi-TO, que proceda à instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 74, III, da Lei nº 1.284/2001, art. 65, inc. III, do RITCE/TO, apure eventual dano ao erário decorrente a contratação e identifique os responsáveis pela ilegalidade do Contrato nº 12/2020, no valor total de R$ 31.900,00 (trinta e um mil e novecentos reais), em decorrência dos apontamentos delineados no Parecer Técnico nº 337/2022-CAENG (Evento 18);

IV - Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas (art. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 83, §3º do R.I./TCE-TO), atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

V - Autorize, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o artigo 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º do R.I./TCE-TO), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno;

VI - Autorize, desde logo, nos termos do art. 96, inc. II, da Lei n. 1.284/01, a cobrança judicial da dívida atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, caso não atendida a notificação;

VII - Determine à Secretaria Geral das Sessões que adote as seguintes providências:

a) Proceda à publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 274 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte e art. 5º, da Instrução Normativa nº 001/2012, a fim de que surta os efeitos legais;

b) Promova a intimação pessoal do Membro Ministerial que se manifestou no feito, por meio de encaminhamento de cópia da Decisão, para conhecimento;

9.14. Após o atendimento das determinações supra e a ocorrência de trânsito em julgado, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas-COCAR para as providências de sua alçada e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para que promova o arquivamento, com as cautelas de praxe.

Documento assinado eletronicamente por:
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 01/12/2022 às 14:03:32
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 252769 e o código CRC B36FA7D

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